terça-feira, outubro 19, 2010

EXCLUSIVO - Vereadores entram com mandato de segurança na Câmara



De JORNAL FOLHA ZONA SUL

O Parecer do Presidente da Comissão de Justiça e Redação Vereador Delegado Wilson Damasceno, no projeto de lei complementar 36/2010 “Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico de Marília – ARSAM

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por WILSON ALVES DAMASCENO, MÁRIO CORAINI JÚNIOR e LÁZARO DA CRUZ JÚNIOR, contra o EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA, objetivando a suspensão ou a abstenção da prática de qualquer ato de tramitação de projeto de lei que vise à concessão para a iniciativa privada do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto da cidade de Marília, já que ainda permanece em andamento para julgamento de mérito uma ação direta de inconstitucionalidade no Egrégio Tribunal de Justiça.

De JORNAL FOLHA ZONA SUL

A Câmara Municipal,juntos com os seus parlamentares, não poderia aprovar uma lei enquanto não julgado o mérito da ADIN acima referida. Daí o pedido de liminar preventiva. Pois bem. Não se pode nem se deve ir contra a veneranda decisão liminar do Egrégio Tribunal de Justiça, que, afinal, suspendeu os efeitos da emenda legislativa municipal n. 26/2002 que alterou o parágrafo 3º do artigo 193 da LOM de Marília (fls. 32/33 e 78). Trata-se de obediência ao princípio da hierarquia institucional. Que se cumpra, pois, a decisão do Tribunal de fls. 32/33, observando-se, contudo, o que se segue a respeito do processo legislativo municipal e a segurança jurídica. 3. Realmente, o abastecimento ou fornecimento de água e o tratamento de esgoto sanitário em um Município tem tudo a ver com o meio ambiente sadio e equilibrado, e, pelas letras da Constituição Federal o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, a tal ponto que compete ao próprio Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo ( C.F. art. 225 ).

De JORNAL FOLHA ZONA SUL

Ora, pela essencialidade da água e de seu serviço de distribuição pública aos cidadãos, o processo legislativo para a edição de leis ou atos administrativos a respeito do assunto deve ser o mais amplo e seguro possível, inclusive com sucessivas audiências públicas e oitivas das organizações sociais do Município. Por esse aspecto, e visando atingir o princípio da segurança jurídica e ainda até para evitar uma açodada tramitação de projeto de Lei e uma aprovação precipitada de Lei enquanto tramita a própria ação direta de inconstitucionalidade no Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo e ainda sem julgamento de mérito, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PREVENTIVA tão somente para que a autoridade impetrada obedeça o processo legislativo municipal com rigor e assegure a qualquer tramitação de projeto de lei referente à água e o esgoto de Marília a mais ampla discussão e os procedimentos técnicos de audiências públicas de entidades e organizações municipais, inclusive o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01, art. 43) evitando-se, afinal, os atos de aprovação definitiva do projeto enquanto não for julgado definitivamente o mérito da ADIN mencionada na petição inicial. Trata-se de obediência ao princípio da segurança jurídica. A decisão judicial não impede os atos e os trabalhos de discussão e de providências da Câmara Municipal, apenas proíbe o ato de aprovação definitiva sem o julgamento de mérito da ADIN mencionada na petição inicial. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Publique-se integralmente.” Considerando que este projeto viola a Lei Orgânica do Município no Capítulo VI, Art. 193, §3º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração Indireta Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.Considerando que o projeto em exame contraria a decisão judicial e afronta o Art. 193, §º3 da Lei Orgânica, esta Comissão manifesta-se contrariamente ao mesmo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DEIXE AQUI SEU COMENTÁRIO SOBRE A MATÉRIA