EXCLUSIVO - Vereadores entram com mandato de segurança na Câmara
O Parecer do Presidente da Comissão de Justiça e Redação Vereador Delegado Wilson Damasceno, no projeto de lei complementar 36/2010 “Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico de Marília – ARSAM
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por WILSON ALVES DAMASCENO, MÁRIO CORAINI JÚNIOR e LÁZARO DA CRUZ JÚNIOR, contra o EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA, objetivando a suspensão ou a abstenção da prática de qualquer ato de tramitação de projeto de lei que vise à concessão para a iniciativa privada do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto da cidade de Marília, já que ainda permanece em andamento para julgamento de mérito uma ação direta de inconstitucionalidade no Egrégio Tribunal de Justiça.
A Câmara Municipal,juntos com os seus parlamentares, não poderia aprovar uma lei enquanto não julgado o mérito da ADIN acima referida. Daí o pedido de liminar preventiva. Pois bem. Não se pode nem se deve ir contra a veneranda decisão liminar do Egrégio Tribunal de Justiça, que, afinal, suspendeu os efeitos da emenda legislativa municipal n. 26/2002 que alterou o parágrafo 3º do artigo 193 da LOM de Marília (fls. 32/33 e 78). Trata-se de obediência ao princípio da hierarquia institucional. Que se cumpra, pois, a decisão do Tribunal de fls. 32/33, observando-se, contudo, o que se segue a respeito do processo legislativo municipal e a segurança jurídica. 3. Realmente, o abastecimento ou fornecimento de água e o tratamento de esgoto sanitário em um Município tem tudo a ver com o meio ambiente sadio e equilibrado, e, pelas letras da Constituição Federal o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, a tal ponto que compete ao próprio Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo ( C.F. art. 225 ).
Ora, pela essencialidade da água e de seu serviço de distribuição pública aos cidadãos, o processo legislativo para a edição de leis ou atos administrativos a respeito do assunto deve ser o mais amplo e seguro possível, inclusive com sucessivas audiências públicas e oitivas das organizações sociais do Município. Por esse aspecto, e visando atingir o princípio da segurança jurídica e ainda até para evitar uma açodada tramitação de projeto de Lei e uma aprovação precipitada de Lei enquanto tramita a própria ação direta de inconstitucionalidade no Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo e ainda sem julgamento de mérito, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PREVENTIVA tão somente para que a autoridade impetrada obedeça o processo legislativo municipal com rigor e assegure a qualquer tramitação de projeto de lei referente à água e o esgoto de Marília a mais ampla discussão e os procedimentos técnicos de audiências públicas de entidades e organizações municipais, inclusive o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01, art. 43) evitando-se, afinal, os atos de aprovação definitiva do projeto enquanto não for julgado definitivamente o mérito da ADIN mencionada na petição inicial. Trata-se de obediência ao princípio da segurança jurídica. A decisão judicial não impede os atos e os trabalhos de discussão e de providências da Câmara Municipal, apenas proíbe o ato de aprovação definitiva sem o julgamento de mérito da ADIN mencionada na petição inicial. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Publique-se integralmente.” Considerando que este projeto viola a Lei Orgânica do Município no Capítulo VI, Art. 193, §3º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração Indireta Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.Considerando que o projeto em exame contraria a decisão judicial e afronta o Art. 193, §º3 da Lei Orgânica, esta Comissão manifesta-se contrariamente ao mesmo.
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